IPB: História e Identidade
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Modus Operandi ou Plano Brasileiro (1917)

O “Modus Operandi”, para os americanos “Brazil Plan”, aprovado pela Assembleia Geral da Igreja Presbiteriana do Brasil em fevereiro de 1917, foi um plano de cooperação entre a IPB e as missões norte-americanas (PCUSA e PCUS).

Às 13 horas realizou-se a sessão, e o rev. Matatias G. dos Santos, como relator da comissão especial sobre o plano de cooperação com as missões estrangeiras, apresentou a nova redação do plano, que foi lida, discutida e votada por partes e em seguida em conjunto, nos termos seguintes:

“Nos dias 6, 7, 8 e 9 de dezembro do ano próximo passado [1916] estiveram reunidas em São Paulo as comissões nomeadas para redigirem um projeto de regulamento das relações que devem existir entre a Igreja Presbiteriana no Brasil e as missões estrangeiras que trabalham no país. Estiveram presentes, como representantes desta Assembleia, os revs. Belmiro de Araújo e Matatias Gomes dos Santos; pelo Board de Nova York, os revs. dr. W. A. Waddell, Salley, Lenington, Anderson e Bixler; pelo Committe de Nashville, os revs. Samuel Gammon, Roberto Daffin e W. M. Thompson. Depois de demorada e detalhada discussão, foi unanimemente adotado o seguinte:

Plano de cooperação entre a Igreja Presbiteriana no Brasil e as missões estrangeiras que trabalham no país. O fim do trabalho missionário é estabelecer a Igreja Nacional autônoma e esse fim já está realizado no Brasil. Esse fato já tem sido várias vezes referido, tanto pelos concílios nacionais, como pelas missões. Há, porém, ainda vastas regiões intactas, multidões não alcançadas pela voz do Evangelho puro, o que plenamente justifica o prosseguimento do trabalho missionário. Torna-se, pois, imprescindível o estabelecimento de um novo regime que harmonize interesses e defina os limites do campo de atividade dessas duas forças, a das missões e a da Igreja no Brasil. Foi inspirada nesses fatos que a Assembleia de 1916 toma as deliberações já conhecidas e referentes a este novo regime para dar cumprimento ao que foi proposto para aquela Assembleia Geral em referência às novas relações que devem existir entre a Igreja Presbiteriana e as missões que com ela cooperam, a Comissão mista, para esse fim, vem respeitosamente recomendar o seguinte:

Modus Operandi.

Capítulo I. Campo de trabalho. Art. I – Esse vasto território fica sob a responsabilidade da Assembleia Geral e das Missões. Considera-se campo da Assembleia o atualmente ocupado pelos presbitérios, e campo das Missões o em que elas exerçam a sua atividade.

Capítulo II – Relação entre obreiros. Art. II – Nenhum dos obreiros da Igreja Presbiteriana no Brasil ou das Missões poderá fazer parte de duas dessas corporações simultaneamente, salvo nos casos adiante referidos. Art. III – Quando qualquer presbitério tiver número de ministros nacionais inferior a cinco, poderão ser convidados para fazer parte efetiva dele um ou mais dos missionários mais velhos que estiverem trabalhando na mesma zona. Esse fato não prejudicará as relações desses obreiros com as respectivas missões, nem importará na transferência de seu campo da missão para o presbitério. Parágrafo único – Em caso algum um ministro pertencerá a dois Presbitérios simultaneamente. Art. IV – Nenhum missionário servirá como pastor de qualquer igreja dos presbitérios e, igualmente, a missão não empregará membros do presbitério em trabalho de evangelização. Essas corporações terão direito de conceder uma a outra, por tempos curtos, para trabalhos especificados, os serviços dos seus membros. A permuta do trabalho nos limites ordinários, digo trabalho e auxílio pessoal, será livremente combinada dentro dos limites ordinários da cortesia. Parágrafo único. Disposição Transitória. Os missionários que atualmente pastoreiam igrejas dos presbitérios poderão continuar a fazê-lo nas condições atuais enquanto eles, a missão e o presbitério desejarem. Art. V – Respeitada a deliberação n. 3 da Assembleia, em que tratou dos drs. J. R. Smith e Tomás Porter, os missionários que forem cedidos pelas missões para trabalhos especiais da Igreja devem manter as suas relações com os seus presbitérios no estrangeiro, devendo, contudo, prestar aos competentes concílios todas as informações e relatórios solicitados, ficando o seu trabalho sob a fiscalização única e direta desses concílios. Parágrafo único. A concessão desses obreiros será sempre feita mediante pedido dos concílios, com prazo fixo, e a renovação dela dependerá de nosso pedido. Art. VI – Os missionários deverão promover nos seus campos o sustento das diversas causas apresentadas pelos concílios da Igreja e farão o possível para desenvolver um espírito de solidariedade entre as suas congregações e as igrejas dos presbitérios.

Capítulo III. Jurisdição. Art. VII – A autoridade eclesiástica dos missionários será final nos seus campos: terão plenos poderes para receber membros, organizá-los em congregações e igrejas e manter entre eles a disciplina. Art. VIII – A jurisdição sobre os candidatos ao ministério evangélico, e licenciados, pertencerá exclusivamente aos presbitérios. A missão de forma alguma se relacionará eclesiasticamente com eles ou com as igrejas jurisdicionadas pelos presbitérios, senão por intermédio desses concílios. Art. IX – Os missionários e os pastores respeitarão mutuamente os limites dos diversos campos e paroquias e nenhuma das partes sancionará a invasão do campo ou das funções da outra. Art. X – As cartas demissórias e atos disciplinares serão mutuamente respeitados pelos membros dos presbitérios e das missões. Art. XI – É altamente conveniente que os presbitérios e as missões troquem anualmente informações minuciosas do movimento geral do seu trabalho.

Capítulo IV. Subvenções – Algumas vezes acontece que um campo missionário está perfeitamente em condições de ser incorporado à Igreja Nacional, mas são insuficientes os meios de que dispõe para custear o sustento pastoral. Nesses casos é necessário que as missões continuem a subvencionar o trabalho, o que deverá ser feito nos termos dos artigos que se seguem. Art. XII – Devido às condições sob que os Boards trabalham, os auxílios concedidos pela missão a qualquer igreja ou paroquia serão combinados por prazos de ano. A renovação, quando houver, sofrerá um abatimento de 8% sobre a quantia primitiva, podendo este abatimento ser suspenso ou modificado em casos especiais pela comissão permanente executiva. Parágrafo único. Esses pagamentos serão feitos mensalmente pelos tesoureiros das missões diretamente aos dos presbitérios. Art. XIII – Quando uma igreja subvencionada vier a ficar sem pastor ou evangelista pastor, a verba que lhe for destinada ou será paga ou retirada ao juízo da missão. Art. XIV – Os presbitérios informarão anualmente às missões se as igrejas subvencionadas cumpriram o seu contrato pastoral, e enviarão ao mesmo tempo um relatório minucioso do movimento anual dessas igrejas. Art. XV – No caso de qualquer igreja faltar ao cumprimento do seu contrato as missões poderão negar o seu auxílio para exercícios futuros, até que sejam certificados pelos presbitérios da justificação da falta.

Capítulo V – Transferência de campo de trabalho. Sendo transitória a autoridade dos elementos missionários e permanente o serviço da Igreja Nacional, deve haver facilidades no modo de transferir campos das missões para os presbitérios. Essa transferência deverá ser feita nos termos dos artigos que se seguem. Art. XVI – Quando uma congregação ou uma igreja do campo missionário atingir desenvolvimento que prometa sustentar permanentemente um pastor, a missão ou a congregação pedirá ao presbitério o seu parecer. Sendo este favorável, a missão e o presbitério procederão a delimitar a paroquia e a combinar os termos em que a missão ajudará o sustento pastoral. Firmado o contrato, o presbitério procederá à colocação de um pastor e governará a paroquia, cessando de uma vez e perpetuamente a autoridade e os direitos eclesiásticos da missão. Art. XVII – Quando o presbitério julgar-se em condições de assumir a responsabilidade de qualquer campo missionário, pedirá à missão que lho conceda, expondo os elementos de que dispõe para esse fim. A missão terá pleno direito de ceder ou não. Art. XVIII – Quando a missão quiser passar qualquer campo de trabalho para os cuidados do presbitério, fará proposta neste sentido, indicando os recursos que oferece para subsidiar o serviço. O presbitério reserva-se o pleno direito de aceitar ou recusar a proposta. Art. XIX – Caso haja conveniência de se abrirem trabalhos missionários nas capitais ou em outros centros de população, competirá ao presbitério determinar o campo que deverá ser considerado como missionário.

Capítulo VI – Comissão permanente executiva. Reuniões e atribuições. Art. XX – Para promover a maior eficiência possível na execução deste plano, deverá haver uma comissão permanente composta de três representantes das missões do Comitê de Nashville, três das do Board de New York e seis da Igreja Presbiteriana no Brasil, procurando-se também, quanto for possível, consultar os interesses dos presbitérios que tenham relações com as missões. Parágrafo único. Esta comissão reunir-se-á anualmente, convocada para o mês de dezembro, devendo o lugar, dia e hora serem determinados pelo Presidente. Art. XXI – Esta comissão deverá: 1º Zelar pelo cumprimento dos termos deste plano e remover dificuldades que venham a surgir na execução dele, recebendo e encaminhando representações, queixas etc. 2º Servir de intermediária entre as missões e a Assembleia Geral. 3º Estudar as condições religiosas do país e promover a unificação de uma campanha geral de evangelização pelas corporações associadas neste plano.

O plano supra, depois de demorada e detalhadamente discutido, foi unanimemente adotado pelas comissões a que se refere a deliberação da Assembleia de 1916, sobre este assunto, no dia 9 de dezembro do mesmo ano.”

(Ver Revista das Missões Nacionais, abril 1917, p. 3-6).

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